TJMS 0843521-95.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – – ÔNUS DA PROVA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO EXTINTA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo.
2 – Além dos documentos comprobatórios trazidos à lide, temos ainda que o réu, apesar de intimado, não contestou assim, tornando-se revel.
3 – A revelia aponta à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, não revelando que a inicial deva ser procedente in totum.
4 – A situação aqui narrada só geraria danos morais se violassem direitos da personalidade, o que não restou comprovado. Dissabores como os relatados não são suficientes para embasar uma reparação por danos morais, conforme precedentes desta Corte, pois não ultrapassam os aborrecimentos comuns do cotidiano.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – – ÔNUS DA PROVA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO EXTINTA – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – HONORÁRIOS DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo.
2 – Além dos documentos comprobatórios trazidos à lide, temos ainda que o réu, apesar de intimado, não contestou assim, tornando-se revel.
3 – A revelia aponta à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, não revelando que a inicial deva ser procedente in totum.
4 – A situação aqui narrada só geraria danos morais se violassem direitos da personalidade, o que não restou comprovado. Dissabores como os relatados não são suficientes para embasar uma reparação por danos morais, conforme precedentes desta Corte, pois não ultrapassam os aborrecimentos comuns do cotidiano.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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