TJMS 0844425-13.2016.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – CONSTATAÇÃO, ATRAVÉS DE PERÍCIA, QUE A VITIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFREU PERDA FUNCIONAL EM SEU OMBRO DIREITO NO GRAU DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009 – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO INADEQUADA – AUTORA E RÉ VENCEDORAS E PERDEDORAS EM IGUAL PROPORÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO, QUE NÃO REMUNERA COM JUSTIÇA OS CAUSÍDICOS – APLICAÇÃO DE PERCENTUAL, SOBRE O VALOR DA CAUSA, AO MENOS NO CASO, REVELA MAIOR COERÊNCIA COM A HIPÓTESE SUB JUDICE – INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mantém-se o valor da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT quando se constata que o arbitramento foi feito com observância da tabela anexa à Lei 11.945/2009, respeitando o grau da perda funcional informado na perícia.
II – Sagrando-se as partes autora e ré vitoriosas e perdedoras em igual proporção, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, tendo em vista que tal providência revela maior coerência com o caso concreto.
III – Tratando-se de causa de proveito econômico de baixa expressividade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de acordo com as regras do § 2º do artigo 85 do CPC (percentual sobre o valor atribuído à causa), ao menos no caso em destaque. Há de se alterar a forma de arbitramento da verba honorária quando resulta em valor ínfimo, em atenção aos parâmetros indicados e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – CONSTATAÇÃO, ATRAVÉS DE PERÍCIA, QUE A VITIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFREU PERDA FUNCIONAL EM SEU OMBRO DIREITO NO GRAU DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM A TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009 – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO INADEQUADA – AUTORA E RÉ VENCEDORAS E PERDEDORAS EM IGUAL PROPORÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO, QUE NÃO REMUNERA COM JUSTIÇA OS CAUSÍDICOS – APLICAÇÃO DE PERCENTUAL, SOBRE O VALOR DA CAUSA, AO MENOS NO CASO, REVELA MAIOR COERÊNCIA COM A HIPÓTESE SUB JUDICE – INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mantém-se o valor da indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT quando se constata que o arbitramento foi feito com observância da tabela anexa à Lei 11.945/2009, respeitando o grau da perda funcional informado na perícia.
II – Sagrando-se as partes autora e ré vitoriosas e perdedoras em igual proporção, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, tendo em vista que tal providência revela maior coerência com o caso concreto.
III – Tratando-se de causa de proveito econômico de baixa expressividade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados de acordo com as regras do § 2º do artigo 85 do CPC (percentual sobre o valor atribuído à causa), ao menos no caso em destaque. Há de se alterar a forma de arbitramento da verba honorária quando resulta em valor ínfimo, em atenção aos parâmetros indicados e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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