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Jurisprudência


TJMS 0844437-32.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CONFUNDE-SE COM O MÉRITO - ANÁLISE EM MOMENTO OPORTUNO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA PREVISTA NA LEI N. 11.945/2009 - EM VIGÊNCIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE - PERDA ANATÔMICA COMPLETA DE UM DOS MEMBROS INFERIORES (70%) - REPERCUSSÃO DE 50% - CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando que a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito, porque envolve o valor da indenização, deve ser analisada em momento oportuno. 2. Considerando que o acidente descrito na inicial ocorreu em 04/06/2011, é possível classificar as lesões de acordo com a tabela trazida pela Lei n. 11.945/09 como "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", cujo percentual é de 70%. No entanto, conforme a prova pericial, a incapacidade relativa do membro inferior esquerdo se deu com repercussão de 50%. Logo, considerando o valor total da indenização (R$ 13.500,00), bem como a incapacidade parcial permanente de um dos membros inferiores, no percentual de 70% (R$ 9.450,00), conforme prevê a tabela anexa à referida lei e a conclusão da prova pericial acerca do grau de repercussão de 50%, tem-se que o valor da indenização devida ao autor é de R$ 4.725,00. Como houve pagamento, na via administrativa, da quantia de R$ 4.415,00, a diferença devida a ser paga pela apelante é de R$ 310,00 (trezentos e dez reais). 3. Assim, afasta-se a alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir. 4. Em verdade, a correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, o poder aquisitivo da moeda. Portanto, a correção monetária é devida desde a data do acidente, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora.

Data do Julgamento : 09/12/2014
Data da Publicação : 12/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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