TJMS 0844598-42.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - DIREITO À SAÚDE, ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO -CIRURGIA PARA IMPLANTE DE ELETRODO PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA - PORTADOR DE MAL DE PARKINSON - OBRIGATORIEDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (AgRg no Ag 660.787/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 10/10/05). Mostrando-se as provas produzidas nos autos suficientes à solução da demanda, não há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. 2- Cabe ao Estado o custeio de de procedimento cirúrgico para tratamento de saúde de pessoa portadora de enfermidade - mal de parkinson -, indicado por médico especialista, por tratar-se de doença grave e degenerativa, ainda sem cura, que acomete, progressivamente, o sistema nervoso central, mormente quando tal procedimento se afigure necessário para diminuir os sintomas provocados pela doença, melhorando sua saúde e qualidade de vida e o doente apresente intolerância e resistência ao tratamento clínico padrão com as medicações. Não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade e o direito a saúde. A ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - DIREITO À SAÚDE, ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO -CIRURGIA PARA IMPLANTE DE ELETRODO PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA - PORTADOR DE MAL DE PARKINSON - OBRIGATORIEDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 131 do Código de Processo Civil consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual o magistrado fica habilitado a julgar a demanda, conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (AgRg no Ag 660.787/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 10/10/05). Mostrando-se as provas produzidas nos autos suficientes à solução da demanda, não há falar em cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. 2- Cabe ao Estado o custeio de de procedimento cirúrgico para tratamento de saúde de pessoa portadora de enfermidade - mal de parkinson -, indicado por médico especialista, por tratar-se de doença grave e degenerativa, ainda sem cura, que acomete, progressivamente, o sistema nervoso central, mormente quando tal procedimento se afigure necessário para diminuir os sintomas provocados pela doença, melhorando sua saúde e qualidade de vida e o doente apresente intolerância e resistência ao tratamento clínico padrão com as medicações. Não há violação à separação dos poderes quando o Judiciário intervém em questões de mérito administrativo com a intenção de garantir a observância ao princípio da legalidade e o direito a saúde. A ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no art. 196, da CF/88. É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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