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Jurisprudência


TJMS 0845348-05.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL – PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IX, DO CC NÃO CONSUMADO – RECURSO DESPROVIDO. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 03 anos, iniciando-se a contagem na data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua condição de invalidez que, in casu, ocorreu com o evento morte. Todavia, a situação posta em julgamento apresenta particularidade que afasta a premissa anteriormente fixada, pois a autora somente teve reconhecida a sua condição de companheira do falecido em 11/12/2015. Neste momento surge para ela o direito subjetivo à pretensão indenizatória, que antes da sentença de união estável era inexigível. Por tais razões, não há que se falar no decurso do prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, na medida que a demanda foi ajuizada em 26/12/2017.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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