TJMS 0845624-70.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO PRESCINDÍVEL – LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO E PRONTUÁRIO MÉDICO – PROVAS SUFICIENTES PARA AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE VENCIDA – MAJORAÇÃO – VERBA HONORÁRIA – RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
A Lei 6.194/74 não previu que o Boletim de Ocorrência do acidente seria o único documento hábil a comprovar a existência do sinistro. Assim, se há laudo pericial elaborado em juízo e submetido ao contraditório e prontuário médico, pelos quais se afere que as lesões guardam compatibilidade com o acidente noticiado, resta suficientemente comprovada a existência do sinistro, bem como, o nexo causal entre eles.
O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015: O Tribunal, ao julgar o recurso interposto pela parte, majorará os honorários advocatícios arbitrado em 1º grau.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DOCUMENTO PRESCINDÍVEL – LAUDO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO E PRONTUÁRIO MÉDICO – PROVAS SUFICIENTES PARA AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – INTEGRALMENTE ATRIBUÍDOS À PARTE VENCIDA – MAJORAÇÃO – VERBA HONORÁRIA – RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
A Lei 6.194/74 não previu que o Boletim de Ocorrência do acidente seria o único documento hábil a comprovar a existência do sinistro. Assim, se há laudo pericial elaborado em juízo e submetido ao contraditório e prontuário médico, pelos quais se afere que as lesões guardam compatibilidade com o acidente noticiado, resta suficientemente comprovada a existência do sinistro, bem como, o nexo causal entre eles.
O acolhimento de ação de cobrança, culminando com a condenação da seguradora ao pagamento do seguro DPVAT, impõe sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015: O Tribunal, ao julgar o recurso interposto pela parte, majorará os honorários advocatícios arbitrado em 1º grau.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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