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Jurisprudência


TJMS 0900008-11.2016.8.12.0024

Ementa
E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVIDO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO DEMONSTRADA – IMEDIATO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – DESCABIMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS – MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL – APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Demonstrada a gravidade da doença e a imprescindibilidade do tratamento solicitado, bem como de que a parte não possui meios financeiros para adquiri-lo, impõe-se a condenação do ente público envolvido. Não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador Público, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, não havendo, desse modo, ofensa ao princípio da separação dos poderes. O bloqueio de verbas públicas somente pode ser admitido em situações excepcionais, como nos casos em que o Ente Público não fornece, de forma adequada, o respectivo medicamento/cirurgia, mesmo após a imposição de multa. Assim, não sendo verificado qualquer descumprimento, a princípio, por parte do Poder Público, da decisão judicial, não há falar em bloqueio de valores do erário, devendo tal medida ser substituída pela multa diária. A isenção das custas processuais em favor dos entes públicos, suas autarquias e fundações encontra-se atualmente estipulada, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual de n. 3.779/09.

Data do Julgamento : 25/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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