TJMS 0900023-34.2016.8.12.0006
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS COMUNS – TRÁFICO DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTADO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E VEÍCULO PREPARADO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E PARTICIPAÇÃO EN ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DESACOLHIDO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME MANTIDO – NECESSÁRIO À REPROVAÇÃO DO CRIME PRATICADO – PEDIDOS AFASTADOS – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. Na situação particular foi valorada a quantidade/natureza da droga apreendida. Esse aumento não se apresentou de forma desproporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal.
2. A minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 1.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
3. Mensurados os limites da sanção privativa de liberdade, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pelo que deve ser mantido o regime fechado aplicado na sentença.
RECURSO DE JOSÉ WANDERSON PEREIRA DA SILVA – PLEITOS EXCLUSIVOS – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDOS AFASTADOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação, razão pela qual se faz plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento.
2. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Entretanto, essa substituição está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
3. Considerando o recente entendimento do STF, nos termos do que restou decidido no HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016, admitindo a possibilidade da execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, sem que isso ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, fica mantida a sentença condenatória, em todos os seus termos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DEFENSIVOS – PLEITOS COMUNS – TRÁFICO DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – AFASTADO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E VEÍCULO PREPARADO – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E PARTICIPAÇÃO EN ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DESACOLHIDO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME MANTIDO – NECESSÁRIO À REPROVAÇÃO DO CRIME PRATICADO – PEDIDOS AFASTADOS – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Na etapa inicial da dosimetria, o magistrado deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do CP, bem como as circunstâncias judicias preponderantes, estampadas no art. 42 da Lei 11.343/06. Na situação particular foi valorada a quantidade/natureza da droga apreendida. Esse aumento não se apresentou de forma desproporcional, estando em sintonia aos critérios da razoabilidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo, as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal.
2. A minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 1.343/06 destina-se ao agente que, a despeito de ter praticado conduta relacionada ao tráfico de drogas, não se dedique à traficância ou integre organização criminosa. Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, torna-se inadmissível a incidência da causa de redução de pena pelo tráfico privilegiado.
3. Mensurados os limites da sanção privativa de liberdade, estabelecer-se-á o regime prisional, à luz do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pelo que deve ser mantido o regime fechado aplicado na sentença.
RECURSO DE JOSÉ WANDERSON PEREIRA DA SILVA – PLEITOS EXCLUSIVOS – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS – DESNECESSIDADE DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PEDIDOS AFASTADOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação, razão pela qual se faz plenamente lícita a incidência dessa causa de aumento.
2. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mesmo em caso de crime de tráfico de drogas. Entretanto, essa substituição está condicionada ao atendimento de diversos requisitos objetivos e subjetivos, todos expostos pelo art. 44 do Código Penal. Não estando presentes os requisitos legais, incabível a substituição.
3. Considerando o recente entendimento do STF, nos termos do que restou decidido no HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016, admitindo a possibilidade da execução provisória da pena após o julgamento em segunda instância, sem que isso ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, fica mantida a sentença condenatória, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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