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Jurisprudência


TJMS 0900036-97.2016.8.12.0017

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MÉRITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE – ART. 196, DA CF – IMPRESCINDIBILIDADE/NECESSIDADE COMPROVADAS – PRESCRIÇÃO DO REMÉDIO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ATENDE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA – FIXAÇÃO DE MULTA –  POSSIBILIDADE –  LIMITAÇÃO  DA INCIDÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS – ISENÇÃO DE CUSTAS DOS ENTES PÚBLICOS – PREQUESTIONAMENTO  DESNECESSÁRIO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Não é nula por ausência de fundamentação a sentença que, embora concisa, enfrenta todas as matérias que foram postas à apreciação do juízo Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado  tratamento, constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o seu fornecimento (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF).   O profissional médico que acompanha o paciente, de regra, é quem indica o tratamento e o medicamento que entende serem indispensáveis para a mantença da saúde deste, mormente porque tal profissional é vinculado a rede pública de saúde, sendo certo que este é conhecedor dos medicamentos padronizados pelo SUS para tratamento da enfermidade do paciente. Parecer feito somente através de análise do  medicamento  e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto. As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas. É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública (REsp Repetitivo n.º 1.474.665/RS). Entretanto, a incidência da multa deve ser limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, a contar do descumprimento da ordem judicial.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Nova Andradina
Comarca : Nova Andradina
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