TJMS 1400065-10.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR – TESE DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE REMÉDIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO – PREVISÃO LEGAL DE EXCEÇÕES EM CASO DE DETERMINADAS DOENÇAS MAIS GRAVES (ART. 12, I, C, E II, G, DA LEI Nº 9.656/98). CASO CONCRETO NÃO ENQUADRADO NAS EXCEÇÕES – TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Admite-se que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), desde que respeitadas as garantias mínimas de cobertura previstas na Lei nº 9.656/98, entre as quais estão o fornecimento de medicação para uso domiciliar, relacionados aos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, bem como tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvante.
Como a doença enfrentada pelo agravante não se encaixa no rol das exceções legais referentes às garantias mínimas exigidas dos planos de saúde, não fica demonstrada a plausibilidade do direito alegado, o que inviabiliza a tutela de urgência.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR – TESE DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE REMÉDIO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, DESDE QUE PREVISTA NO CONTRATO – PREVISÃO LEGAL DE EXCEÇÕES EM CASO DE DETERMINADAS DOENÇAS MAIS GRAVES (ART. 12, I, C, E II, G, DA LEI Nº 9.656/98). CASO CONCRETO NÃO ENQUADRADO NAS EXCEÇÕES – TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Admite-se que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), desde que respeitadas as garantias mínimas de cobertura previstas na Lei nº 9.656/98, entre as quais estão o fornecimento de medicação para uso domiciliar, relacionados aos tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, bem como tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvante.
Como a doença enfrentada pelo agravante não se encaixa no rol das exceções legais referentes às garantias mínimas exigidas dos planos de saúde, não fica demonstrada a plausibilidade do direito alegado, o que inviabiliza a tutela de urgência.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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