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Jurisprudência


TJMS 1400107-59.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LITISPENDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR – RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES – AFASTADAS – MÉRITO – PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR – MATRÍCULA INDEFERIDA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL EM TRÂMITE – CRIME DOLOSO – AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DO CANDIDATO REQUERER A PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO – PREVISÃO EXPRESSA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 53/90 – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não se configura a litispendência quando, apesar de haver identidade entre as partes nas demandas, a causa de pedir e os pedidos são diversos (art. 337, §1°, do CPC) Verificado que a liminar deferida não determinou a reclassificação de servidores e/ou qualquer tipo de pagamento, mas tão somente assegurou a matrícula e frequência do agravante no Curso de Formação de Sargentos, rejeita-se a preliminar arguida. Verificado que o impetrante está sendo acusado, em tese, por disparo de arma de fogo, crime este que exige a modalidade dolosa, não há falar na concessão da liminar, haja vista que a administração apenas cumpriu o que determina a lei. Não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento do policial militar no quadro de acesso à promoção, por estar respondendo à ação penal, porquanto a própria legislação prevê que em caso de posterior absolvição do acusado, terá ele direito à promoção por ressarcimento de preterição, justamente para compensá-lo do prejuízo sofrido. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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