TJMS 1400108-78.2016.8.12.0000
E M E N T A – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA CURSO INTERNO DE PROMOÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – GRADUAÇÃO DE CABO – IMPETRANTE QUE RESPONDE À AÇÃO PENAL POR CRIME COMUM – DISPOSITIVO LEGAL QUE IMPEDE PROMOÇÃO EM TAL CIRCUNSTÂNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia em se saber se é legal o ato administrativo que indeferiu o requerimento de inscrição do impetrante para o concurso interno de formação para a graduação de Cabo da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de que o mesmo responde a ação penal por crime comum, o que lhe impediria de participar do certame, tendo em vista o disposto no art. 47, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 53, de 30/08/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008.
2. Não viola o princípio da presunção de inocência a previsão normativa que não permite a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento de preterição. Precedentes do STF, STJ e do Órgão Especial do TJMS.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO PARA CURSO INTERNO DE PROMOÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL – GRADUAÇÃO DE CABO – IMPETRANTE QUE RESPONDE À AÇÃO PENAL POR CRIME COMUM – DISPOSITIVO LEGAL QUE IMPEDE PROMOÇÃO EM TAL CIRCUNSTÂNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO.
1. Cinge-se a controvérsia em se saber se é legal o ato administrativo que indeferiu o requerimento de inscrição do impetrante para o concurso interno de formação para a graduação de Cabo da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, sob o fundamento de que o mesmo responde a ação penal por crime comum, o que lhe impediria de participar do certame, tendo em vista o disposto no art. 47, inc. VI, da Lei Complementar Estadual nº 53, de 30/08/1990 (Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul), com redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 127, de 15/05/2008.
2. Não viola o princípio da presunção de inocência a previsão normativa que não permite a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção quando denunciado em processo criminal, desde que haja previsão de ressarcimento de preterição. Precedentes do STF, STJ e do Órgão Especial do TJMS.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Curso de Formação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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