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Jurisprudência


TJMS 1400112-86.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A- MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRELIMINAR REJEITADA - TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO - DIREITO À AVALIAÇÃO NOS TERMOS DAS RESTRIÇÕES POSTAS POR LEI - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Em defesa de sua tese, o impetrante trouxe para os autos cópia do edital do certame que comprova a restrição imposta pelos impetrados, de sorte que não ocorre ausência de prova pré-constituída nem há necessidade de dilação probatória, porquanto a questão litigiosa será solucionada pela comparação entre o edital do certame e a lei. O artigo 8º, I, p, da Lei Estadual n. 3.808, de 18.12.2009, não impede o uso de tatuagem permanente de forma absoluta, mas apenas quando a tatuagem, mesmo estilizada, possa expressar ou sugerir qualquer ligação com gangues, organizações criminosas ou de estímulo à violência e ao uso de drogas; seja contrária aos princípios e aos valores da liberdade e da democracia, à moral, à lei, à ordem e aos bons costumes ou, cujo conteúdo, constitua-se em apologia à conduta delituosa ou ofenda os deveres e as obrigações militares, a ética, a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe. Porém, estabelecendo critério muito mais restrito que o da própria lei estadual, o item 10.7.3.1, f, do Edital n. 1/2013 SAD/SEJUSP/PMMS, que instaurou o concurso público de provas para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2013, veda, de maneira genérica e absoluta, a presença de tatuagem permanente em qualquer área do corpo do candidato. Logo, impõe-se assegurar ao impetrante o direito de, ao ser submetido à Fase III do concurso, de Exame de Saúde, Antropométrico e Clínico, ter a sua tatuagem avaliada nos termos do artigo 8º, I, p, da Lei Estadual n. 3.808, de 18.12.2009, e, se a imagem atender aos requisitos impostos pela mencionada lei, assegurar-lhe o direito de, na medida em que seja sucessivamente bem sucedido, participar das etapas posteriores do certame e do referido Curso de Formação, bem como de ser nomeado para tomar posse ao final, de acordo com as prescrições do edital do certame.

Data do Julgamento : 17/03/2014
Data da Publicação : 21/03/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Curso de Formação
Órgão Julgador : 3ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Josué de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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