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Jurisprudência


TJMS 1400114-17.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUTAÇÃO ALUSIVA AO ARTIGO 180, CAPUT, E ARTIGO 304 C/C ARTIGO 297, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA – ILEGALIDADE NÃO DETECTADA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – MEDIDA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO ESPECÍFICO – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, SEGURANÇA DENEGADA. A Constituição Federal, em seu artigo 133, preconiza ser o advogado indispensável à Administração da Justiça, afigurando-se inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, todavia, nos limites da lei. Como corolário, inexiste óbice à atuação do Judiciário quanto à suspensão do exercício dessas funções, máxime considerando a independência das esferas administrativa e penal. Não compete exclusivamente à impetrante a adoção de medidas desse jaez, notadamente à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, do Texto Maior, no sentido de que apregoa a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, despontando inegável que, apesar de ser conferido à impetrante, ex vi do artigo 70 da Lei 8.906/94, impor administrativamente, em processo disciplinar, a suspensão, tal não exclui o Poder Judiciário no âmbito de sua atuação em relação às medidas penais/processuais penais. Conquanto se argumente que a suspensão do exercício profissional de atividade de natureza econômica ou financeira esteja intimamente ligada à possibilidade de reiteração delitiva, impende notar que, no caso específico, não há como ignorar, conforme exsurge das peças até o momento reunidas, expressivos indicativos dessa reiteração, enfim, de que não é primeira vez que referido advogado se envolve em situações desse naipe. Não versaria o caso sobre ineditismo. O direito natural e social ao trabalho, assegurado pelo artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, assim como pelo artigo 7º, inciso I, do Estatuto da Advocacia, não obsta automática e necessariamente a medida questionada, seja porque legalmente respaldada, seja porque, no caso concreto, nem se detecta prejuízo às ações ajuizadas pelo advogado, ou, ainda, seja por conta dos indicativos de reiteração, à luz dos elementos de convicção que despontam até o momento. A medida alicerçou-se em satisfatória fundamentação, correspondente não apenas à extrema gravidade concreta que reveste o caso como, também, às circunstâncias e particularidades vislumbradas, a delinearem, inclusive, significativos traços de reiteração, sem que isso inobserve a presunção de inocência, mesmo porque referido princípio deve ser interpretado em sintonia com as demais disposições constitucionais. O mandado de segurança pressupõe a existência de justo receio de violação a um direito líquido e certo por um ato ilegal ou praticado com abuso de poder, como se depreende da leitura do inciso LXIX do artigo 5º, da Constituição Federal, e do caput do artigo 1º, da Lei n. 12.016/209, ilegalidade ou abuso que devem ser demonstrados por meio de prova pré-constituída nos autos. Por conseguinte, não se vislumbrando a relevância do fundamento apresentado, tampouco o receio de dano irreparável, a denegação da segurança se afigura inevitável. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Com o parecer, segurança denegada.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador : 2ª Seção Criminal
Relator(a) : Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Agua Clara
Comarca : Agua Clara