TJMS 1400131-87.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTOS – PARECER FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR E DIETA – DESFAVORÁVEL AOS DEMAIS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO – FRALDAS DESCARTÁVEIS – NECESSIDADE – REFORMA PARCIAL DO DECISUM – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o Tema.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dispondo a rede pública de tratamento da moléstia apresentada nos autos e que são igualmente eficazes, aliado a ausência de comprovação de recusa por parte do poder público em fornecer o tratamento/medicamentos postulados, a reforma parcial da decisão é medida que se impõe, devendo ser mantida apenas a obrigação no fornecimento da "Cama Hospitalar", da "Dieta Frebini Energy" (comprovado a necessidade para melhora do quadro de desnutrição da menor) e das "Fraldas Descartáveis" (considerando que a paciente encontra-se acamada).
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO/MEDICAMENTOS – PARECER FAVORÁVEL AO FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR E DIETA – DESFAVORÁVEL AOS DEMAIS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELO PODER PÚBLICO – FRALDAS DESCARTÁVEIS – NECESSIDADE – REFORMA PARCIAL DO DECISUM – RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SECRETÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o Tema.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Dispondo a rede pública de tratamento da moléstia apresentada nos autos e que são igualmente eficazes, aliado a ausência de comprovação de recusa por parte do poder público em fornecer o tratamento/medicamentos postulados, a reforma parcial da decisão é medida que se impõe, devendo ser mantida apenas a obrigação no fornecimento da "Cama Hospitalar", da "Dieta Frebini Energy" (comprovado a necessidade para melhora do quadro de desnutrição da menor) e das "Fraldas Descartáveis" (considerando que a paciente encontra-se acamada).
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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