main-banner

Jurisprudência


TJMS 1400147-07.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – ORDEM DE HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – PRETENSÃO REFUTADA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO – INFRAÇÃO PENAL GRAVE (TRÁFICO) – PACIENTE REINCIDENTE – REQUISITOS SUBJETIVO DESFAVORÁVEL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – ORDEM DENEGADA. I – O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível somente em caso de inobservância dos requisitos do art. 41 do CPP. II – Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. III – Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo. Este delito torna-se mais pernicioso à sociedade quando associado ao crime de associação para o tráfico, circunstância que aumenta consideravelmente a reprovabilidade da ação criminal, conforme na situação em análise. IV – A gravidade do delito penal em enfoque, tráfico de drogas, pela natureza e gravidade concreta da conduta, considerando o fato de a paciente ter sido preso em flagrante exercendo a traficante juntamente com outros corréus, em sintonia, impedem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. V – A comprovação de requisitos subjetivos desfavoráveis do paciente, associado aos os requisitos do art. 312 do CPP, configura subsídio apto à manutenção da prisão preventiva.

Data do Julgamento : 05/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
Mostrar discussão