TJMS 1400163-92.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE FORAGIDO – AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SER O INTERESSADO PRIMÁRIO E DE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Os pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, além de haver indícios de autoria e materialidade delitiva.
A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois o paciente se evadiu do distrito da culpa, logo após o cometimento do delito, encontrando-se foragido.
O crime de homicídio qualificado, em tese, está revestido de especial gravidade, uma vez que o paciente ceifou a vida da vítima, por motivo fútil, não obstante, o delito de homicídio, por si só, já é grave, pois atinge o bem jurídico mais precioso: a vida.
A aplicação da lei penal igualmente deve ser assegurada quando se constata que o réu encontrava-se foragido dos autos.
O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis não enseja a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
Com o parecer. Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE FORAGIDO – AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SER O INTERESSADO PRIMÁRIO E DE POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA NÃO SÃO GARANTIDORAS DE EVENTUAL DIREITO À LIBERDADE, SE OUTROS ELEMENTOS RECOMENDAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319 DO CPP) – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA.
Os pressupostos e requisitos legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal estão presentes, além de haver indícios de autoria e materialidade delitiva.
A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, pois o paciente se evadiu do distrito da culpa, logo após o cometimento do delito, encontrando-se foragido.
O crime de homicídio qualificado, em tese, está revestido de especial gravidade, uma vez que o paciente ceifou a vida da vítima, por motivo fútil, não obstante, o delito de homicídio, por si só, já é grave, pois atinge o bem jurídico mais precioso: a vida.
A aplicação da lei penal igualmente deve ser assegurada quando se constata que o réu encontrava-se foragido dos autos.
O fato de se possuir condições subjetivas favoráveis não enseja a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Incabível a substituição da segregação cautelar por qualquer outra medida das elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ser insuficiente.
Com o parecer. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Sete Quedas
Comarca
:
Sete Quedas
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