TJMS 1400311-06.2017.8.12.0000
E M E N T A – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – CREDOR QUE ADJUDICA – CRÉDITO SUPERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO – DESNECESSIDADE DE EXIBIR QUALQUER DIFERENÇA – MEDIDAS DO ARTIGO 876 DO CPC/15 ADOTADAS – JUIZ QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE QUESTÕES PENDENTES NA EXECUÇÃO – DECISÃO QUE, SUBMETIDA A RECURSO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FOI MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL – EXECUÇÃO QUE JÁ ERA DEFINITIVA – INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES PARA LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO E DA CARTA DE ARREMATAÇÃO – DIREITO DO CREDOR CONTIDO NOS ARTIGOS 876 E 877 DO CPC/15 – EXECUÇÃO DEFINITIVA QUE SE REALIZA SEM QUAISQUER CONDICIONANTES – RECURSO PROVIDO.
Sendo a adjudicação o meio primeiro previsto no CPC/15 para a satisfação do direito do credor, tendo sido ela confirmada, bem assim como ratificada a homologação do valor dos bens penhorados, sobejando crédito em favor da cessionária-agravante, não existe qualquer razão para impedir a lavratura imediata do auto de adjudicação e expedição, consequentemente, tanto da carta de adjudicação (para fins de registro no espelho imobiliário e transferência do domínio) quanto do mandado de imissão da cessionária na posse dos imóveis penhorados, direito decorrente do fato de que, com a adjudicação, passa a ser primeiramente titular do direito à imissão por força da adjudicação e, de igual forma, titular do direito de propriedade quando expedida e registrada a respectiva carta.
A execução já era definitiva e consolidou-se com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, prosseguindo a execução rumo à satisfação do direito do credor, pelo que, adotadas as medidas previstas no artigo 876 do CPC/15, é incontestável o direito do exequente a obter imediatamente a expedição do auto de adjudicação, seguida da respectiva carta (para fins de registro) e mandado de imissão na posse dos bens penhorados.
Ementa
E M E N T A – PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – CREDOR QUE ADJUDICA – CRÉDITO SUPERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO – DESNECESSIDADE DE EXIBIR QUALQUER DIFERENÇA – MEDIDAS DO ARTIGO 876 DO CPC/15 ADOTADAS – JUIZ QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO E DO MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DELIBEROU SOBRE QUESTÕES PENDENTES NA EXECUÇÃO – DECISÃO QUE, SUBMETIDA A RECURSO EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FOI MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL – EXECUÇÃO QUE JÁ ERA DEFINITIVA – INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES PARA LAVRATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO E DA CARTA DE ARREMATAÇÃO – DIREITO DO CREDOR CONTIDO NOS ARTIGOS 876 E 877 DO CPC/15 – EXECUÇÃO DEFINITIVA QUE SE REALIZA SEM QUAISQUER CONDICIONANTES – RECURSO PROVIDO.
Sendo a adjudicação o meio primeiro previsto no CPC/15 para a satisfação do direito do credor, tendo sido ela confirmada, bem assim como ratificada a homologação do valor dos bens penhorados, sobejando crédito em favor da cessionária-agravante, não existe qualquer razão para impedir a lavratura imediata do auto de adjudicação e expedição, consequentemente, tanto da carta de adjudicação (para fins de registro no espelho imobiliário e transferência do domínio) quanto do mandado de imissão da cessionária na posse dos imóveis penhorados, direito decorrente do fato de que, com a adjudicação, passa a ser primeiramente titular do direito à imissão por força da adjudicação e, de igual forma, titular do direito de propriedade quando expedida e registrada a respectiva carta.
A execução já era definitiva e consolidou-se com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, prosseguindo a execução rumo à satisfação do direito do credor, pelo que, adotadas as medidas previstas no artigo 876 do CPC/15, é incontestável o direito do exequente a obter imediatamente a expedição do auto de adjudicação, seguida da respectiva carta (para fins de registro) e mandado de imissão na posse dos bens penhorados.
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Adjudicação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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