TJMS 1400368-58.2016.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
O Código de Processo Civil/73, aplicável à espécie, em seu artigo 655, criou regra que deve guiar a atividade judicial, sendo que a ordem de preferência de bens ali contida, como a própria redação do dispositivo deixa claro, apesar de não ser obrigatória, é preferencial, de modo que essa ordem somente pode ser alterada mediante a devida e adequada justificativa.
Melhor dizendo, dentre os bens elencados no referido artigo 655 não se encontra o seguro garantia judicial, estando previsto apenas como substituição à penhora (art. 656, § 2.º, CPC), desde que devidamente justificada, dentre aquelas hipóteses previstas nos incisos do artigo 656. Sem dúvida, a ordem de penhora é um dos critérios determinantes da prioridade na satisfação dos créditos e a sua substituição deverá se dar apenas nos casos em que não traga prejuízo algum ao exequente e seja menos gravosa ao executado.
Pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, rejeitado.
PROCESSO CIVIL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – IMPEDIMENTO DO LEVANTAMENTO DO VALOR DO DINHEIRO PENHORADO ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MATÉRIA NÃO PROPOSTA, TAMPOUCO DECIDIDA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.
Matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição não pode ser conhecida em segundo grau, sob pena de ocorrer supressão de instância.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SATISFAÇÃO DO CREDOR.
A substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
O Código de Processo Civil/73, aplicável à espécie, em seu artigo 655, criou regra que deve guiar a atividade judicial, sendo que a ordem de preferência de bens ali contida, como a própria redação do dispositivo deixa claro, apesar de não ser obrigatória, é preferencial, de modo que essa ordem somente pode ser alterada mediante a devida e adequada justificativa.
Melhor dizendo, dentre os bens elencados no referido artigo 655 não se encontra o seguro garantia judicial, estando previsto apenas como substituição à penhora (art. 656, § 2.º, CPC), desde que devidamente justificada, dentre aquelas hipóteses previstas nos incisos do artigo 656. Sem dúvida, a ordem de penhora é um dos critérios determinantes da prioridade na satisfação dos créditos e a sua substituição deverá se dar apenas nos casos em que não traga prejuízo algum ao exequente e seja menos gravosa ao executado.
Pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, rejeitado.
PROCESSO CIVIL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – IMPEDIMENTO DO LEVANTAMENTO DO VALOR DO DINHEIRO PENHORADO ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MATÉRIA NÃO PROPOSTA, TAMPOUCO DECIDIDA, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO.
Matéria não submetida ao primeiro grau de jurisdição não pode ser conhecida em segundo grau, sob pena de ocorrer supressão de instância.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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