TJMS 1400396-89.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE DA AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL NA SUA CONDUÇÃO – PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA DESDE DE 02/03/2017 – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA
Demonstrada a gravidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, estando o delito materializado, sendo as provas dos autos suficientes para se extrair fortes indícios de sua autoria e estando a decisão combatida devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão do paciente.
A garantia da ordem pública exprime necessidade de se manter a ordem na sociedade que é abalada pela prática do delito, inserido no rol de hediondos.
A prisão preventiva é admissível, também, pela aplicação do art. 313, I, do CPP, pois o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
O perigo de reiteração criminosa é concreto, já que o paciente é contumaz na prática delitiva, possui diversos registros criminais e duas condenações transitadas em julgado.
Condições pessoais favoráveis não comprovadas e insuficientes por si só para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ em habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS).
Constata-se que, em se tratando de réu preso, a instrução criminal foi realizada de forma célere, evitando-se que se alongue demasiadamente a segregação cautelar do paciente.
Os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade.
No caso em questão, verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, tendo em vista que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais.
Encerrada a instrução criminal, não há cogitar excesso de prazo, devendo ser aplicada a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
O lapso de tempo entre o encerramento da instrução e a prolação da decisão encontra-se razoável, estando o feito concluso para sentença desde o dia 02/03/2017.
Ausência de desídia do judiciário.
Com o parecer. Ordem denegada.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – NECESSIDADE DA PRISÃO PARA SALVAGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE DA AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA – SÚMULA 52 DO STJ – AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL NA SUA CONDUÇÃO – PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA DESDE DE 02/03/2017 – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA
Demonstrada a gravidade do crime de tentativa de homicídio qualificado, estando o delito materializado, sendo as provas dos autos suficientes para se extrair fortes indícios de sua autoria e estando a decisão combatida devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão do paciente.
A garantia da ordem pública exprime necessidade de se manter a ordem na sociedade que é abalada pela prática do delito, inserido no rol de hediondos.
A prisão preventiva é admissível, também, pela aplicação do art. 313, I, do CPP, pois o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
O perigo de reiteração criminosa é concreto, já que o paciente é contumaz na prática delitiva, possui diversos registros criminais e duas condenações transitadas em julgado.
Condições pessoais favoráveis não comprovadas e insuficientes por si só para concessão da liberdade, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ em habeas corpus desta corte (HC 226.621/MS).
Constata-se que, em se tratando de réu preso, a instrução criminal foi realizada de forma célere, evitando-se que se alongue demasiadamente a segregação cautelar do paciente.
Os prazos processuais devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade.
No caso em questão, verifica-se que a tese de excesso de prazo não merece prosperar, tendo em vista que não existiu qualquer delonga injustificada na prática dos atos processuais.
Encerrada a instrução criminal, não há cogitar excesso de prazo, devendo ser aplicada a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
O lapso de tempo entre o encerramento da instrução e a prolação da decisão encontra-se razoável, estando o feito concluso para sentença desde o dia 02/03/2017.
Ausência de desídia do judiciário.
Com o parecer. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Agua Clara
Comarca
:
Agua Clara
Mostrar discussão