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Jurisprudência


TJMS 1400398-25.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO – LIMINAR CONCEDIDA – DISPONIBILIDADE DE MEDICAMENTOS ALTERNATIVOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – EXCEPCIONALIDADE PAUTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – INVIABILIDADE – ASTREINTES – PRAZO PARA CUMPRIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2 - Comprovando o paciente a necessidade imprescindível do medicamento específico para a obtenção do mínimo da qualidade de vida, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, sendo que os fármacos disponibilizados na rede pública de saúde não atendem as necessidades em razão das peculiaridades do caso concreto, deve o Poder Público fornece-lo. 3 - A medida de bloqueio de verba pública como instrumento de coação deve ser utilizado pelo magistrado apenas em casos excepcionais ou após comprovada ineficácia da multa coercitiva, que sequer foi arbitrada no presente caso. Consoante autorização contida no art. 537 do CPC, calha providenciar de ofício a fixação de ofício da astreinte, sob pena da decisão judicial do juízo a quo que concedeu a tutela antecipada não possuir a força necessária para constranger o agravado a seu cumprimento. 4 – O prazo para cumprimento da decisão deve ser razoável, devendo relevar as circunstâncias do caso concreto e os procedimentos legais de aquisição de bem pelo Poder Público. 5 – Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia