TJMS 1400400-29.2017.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERROGATÓRIO – DIREITO AO SILÊNCIO – GARANTIA ABSOLUTA – POSSIBILIDADE DE RESPONDER EXCLUSIVAMENTE DE PERGUNTAS DO ADVOGADO DE DEFESA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O direito do acusado ao silêncio é consagrado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIII, onde se estabelece que ele não é obrigado a produzir prova contra si, sendo que, no exercício desse direito, não poderá resultar nenhum tipo de prejuízo.
Garantido ao réu permanecer em silêncio, assim como não responder às perguntas que lhe forem dirigidas, resta demonstrada a possibilidade de manifestar sua intenção de responder apenas as questões feitas por seu advogado, sendo incabível o encerramento do interrogatório pelo magistrado, entendendo que ou ela respondia tudo ou nada.
Tratando-se de um meio de defesa e de prova, no qual é oportunizado ao réu se defender das acusações que lhe foram imputadas, a vedação de responder apenas as questões feitas por seu advogado acabou por gerar prejuízo para a autodefesa da impetrante, mostrando-se imperativa a realização de novo interrogatório judicial, de modo a contribuir com a formação da prova, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
Com o parecer, segurança concedida.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERROGATÓRIO – DIREITO AO SILÊNCIO – GARANTIA ABSOLUTA – POSSIBILIDADE DE RESPONDER EXCLUSIVAMENTE DE PERGUNTAS DO ADVOGADO DE DEFESA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
O direito do acusado ao silêncio é consagrado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIII, onde se estabelece que ele não é obrigado a produzir prova contra si, sendo que, no exercício desse direito, não poderá resultar nenhum tipo de prejuízo.
Garantido ao réu permanecer em silêncio, assim como não responder às perguntas que lhe forem dirigidas, resta demonstrada a possibilidade de manifestar sua intenção de responder apenas as questões feitas por seu advogado, sendo incabível o encerramento do interrogatório pelo magistrado, entendendo que ou ela respondia tudo ou nada.
Tratando-se de um meio de defesa e de prova, no qual é oportunizado ao réu se defender das acusações que lhe foram imputadas, a vedação de responder apenas as questões feitas por seu advogado acabou por gerar prejuízo para a autodefesa da impetrante, mostrando-se imperativa a realização de novo interrogatório judicial, de modo a contribuir com a formação da prova, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
Com o parecer, segurança concedida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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