TJMS 1400403-18.2016.8.12.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE DE NORMA REGULAMENTAR INOVAR NO MUNDO JURÍDICO – OBRIGAÇÃO DE CATEGORIZAR DOCUMENTOS – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREVISTO EM LEI FEDERAL – DEVER DE COLABORAÇÃO QUE, CASO DESCUMPRIDO, POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA DA INADMISSIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Se a Lei Processual Civil pressupõe, para a admissibilidade do Agravo de Instrumento, apenas a juntada das peças obrigatórias, sem qualquer ordem de classificação, não pode a norma regulamentar, expedida administrativamente por Tribunal de Justiça, inovar no mundo jurídico, exigindo providência outra para o conhecimento do recurso, sob pena de, em última análise, invadir a competência da União Federal para legislar sobre processo e requisitos de admissibilidade.
II. O descumprimento da ordem de categorização de peças pode acarretar, no máximo, uma sanção por conduta temerária (art. 17, IV e V, CPC), caso vislumbrada má-fé, mas jamais ensejar a declaração de inadmissibilidade do recurso.
III. Um equívoco meramente técnico, atinente à forma de protocolamento digital das peças processuais, pela ausência de sua correta classificação, não pode causar prejuízos aos cidadãos que pleiteiam tutela jurisdicional, porquanto destoaria da principiologia do direito processual moderno, calcado na instrumentalidade das formas e no acesso à justiça.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM PROVIMENTO DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL – IMPOSSIBILIDADE DE NORMA REGULAMENTAR INOVAR NO MUNDO JURÍDICO – OBRIGAÇÃO DE CATEGORIZAR DOCUMENTOS – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREVISTO EM LEI FEDERAL – DEVER DE COLABORAÇÃO QUE, CASO DESCUMPRIDO, POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE PENA DIVERSA DA INADMISSIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Se a Lei Processual Civil pressupõe, para a admissibilidade do Agravo de Instrumento, apenas a juntada das peças obrigatórias, sem qualquer ordem de classificação, não pode a norma regulamentar, expedida administrativamente por Tribunal de Justiça, inovar no mundo jurídico, exigindo providência outra para o conhecimento do recurso, sob pena de, em última análise, invadir a competência da União Federal para legislar sobre processo e requisitos de admissibilidade.
II. O descumprimento da ordem de categorização de peças pode acarretar, no máximo, uma sanção por conduta temerária (art. 17, IV e V, CPC), caso vislumbrada má-fé, mas jamais ensejar a declaração de inadmissibilidade do recurso.
III. Um equívoco meramente técnico, atinente à forma de protocolamento digital das peças processuais, pela ausência de sua correta classificação, não pode causar prejuízos aos cidadãos que pleiteiam tutela jurisdicional, porquanto destoaria da principiologia do direito processual moderno, calcado na instrumentalidade das formas e no acesso à justiça.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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