TJMS 1400473-35.2016.8.12.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – RELAÇÃO DE CONSUMO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OBRIGA A SEGURADORA A ARCAR COM AS DESPESAS DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SUJEITANDO-SE, PORÉM, A SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE SUA NÃO PRODUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em caso de incapacidade parcial, a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula n. 278 do STJ, "é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", restando afastada a prescrição se ajuizada a ação, nestas condições, dentro do prazo de um ano do art. 206, §1º, II do CPC.
2 - De acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a atividade de seguros é caracterizada como serviço, sendo possível a determinação de inversão do ônus da prova. Todavia, "em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Precedentes. Recurso especial provido."(STJ. Resp 781446/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008)
3 – Recurso parcialmente provido. Honorários periciais reduzidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – RELAÇÃO DE CONSUMO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OBRIGA A SEGURADORA A ARCAR COM AS DESPESAS DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SUJEITANDO-SE, PORÉM, A SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE SUA NÃO PRODUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em caso de incapacidade parcial, a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula n. 278 do STJ, "é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", restando afastada a prescrição se ajuizada a ação, nestas condições, dentro do prazo de um ano do art. 206, §1º, II do CPC.
2 - De acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a atividade de seguros é caracterizada como serviço, sendo possível a determinação de inversão do ônus da prova. Todavia, "em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Precedentes. Recurso especial provido."(STJ. Resp 781446/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008)
3 – Recurso parcialmente provido. Honorários periciais reduzidos.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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