main-banner

Jurisprudência


TJMS 1400473-35.2016.8.12.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – RELAÇÃO DE CONSUMO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OBRIGA A SEGURADORA A ARCAR COM AS DESPESAS DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, SUJEITANDO-SE, PORÉM, A SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DECORRENTES DE SUA NÃO PRODUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em caso de incapacidade parcial, a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula n. 278 do STJ, "é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", restando afastada a prescrição se ajuizada a ação, nestas condições, dentro do prazo de um ano do art. 206, §1º, II do CPC. 2 - De acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a atividade de seguros é caracterizada como serviço, sendo possível a determinação de inversão do ônus da prova. Todavia, "em casos como o dos autos, tem-se decido que o deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Precedentes. Recurso especial provido."(STJ. Resp 781446/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 15/04/2008) 3 – Recurso parcialmente provido. Honorários periciais reduzidos.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão