TJMS 1400526-16.2016.8.12.0000
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ARTIGO 621, III, DO CPP – AUSÊNCIA DE REQUISITO – REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I – A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, se a matéria aventada já foi examinada em apelação criminal, e o pedido implica reanálise das provas que embasaram a condenação, inviável nova apreciação em sede de rescisória, porquanto a revisão criminal não pode se constituir em infinito meio de apelo, razão pela qual, nesse ponto, o recurso não deve ser conhecido.
II – Conhece-se da parte da revisão criminal que aborda questão de ordem pública, como a ocorrência de erro técnico ou injustiça na dosimetria da pena, o que inclui a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III – Não se enquadra no inciso II do artigo 44 do Código Penal o agente reincidente na prática de crime doloso, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
IV – Em parte com o parecer. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – ARTIGO 621, III, DO CPP – AUSÊNCIA DE REQUISITO – REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
I – A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. Assim, se a matéria aventada já foi examinada em apelação criminal, e o pedido implica reanálise das provas que embasaram a condenação, inviável nova apreciação em sede de rescisória, porquanto a revisão criminal não pode se constituir em infinito meio de apelo, razão pela qual, nesse ponto, o recurso não deve ser conhecido.
II – Conhece-se da parte da revisão criminal que aborda questão de ordem pública, como a ocorrência de erro técnico ou injustiça na dosimetria da pena, o que inclui a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III – Não se enquadra no inciso II do artigo 44 do Código Penal o agente reincidente na prática de crime doloso, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
IV – Em parte com o parecer. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Data do Julgamento
:
25/01/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Receptação
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande