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Jurisprudência


TJMS 1400537-11.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – DELITO DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO – INFRAÇÃO PENAL GRAVE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRETENDIDO REGIME DOMICILIAR – NEGADO – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – ORDEM DENEGADA. I.Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex. II.Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo. As condutas típicas inseridas no tipo penal de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a decretação da prisão preventiva dA paciente. III.A gravidade dos delitos penais em enfoque, pela sua natureza, impede a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. É verdade que a Lei n.º 13.257/2016, que deu nova redação ao inciso IV do art. 318, do Código de Processo Penal, além de acrescer-lhe os incisos V e VI, trouxe significativa mudança ao Estatuto Processual Penal. Contudo, é necessário ter cautela na aplicação do dispositivo, uma vez que a interpretação assistemática da norma "importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema". V. Eventuais circunstâncias favoráveis da paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Habeas Corpus - Cabimento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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