TJMS 1400591-11.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TÍTULO INEXIGÍVEL – PRETENSÃO DE ANULAR ACORDO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – DESNECESSIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
1. Controvérsia centrada na discussão se o acordo firmado entre as partes e homologado em juízo é válido, mesmo sem a presença de advogado.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz".
3. Na espécie, o negócio jurídico firmado entre as partes extrajudicialmente, com firma reconhecida em cartório, e homologado em juízo, mostra-se válido, haja vista não vislumbrar obrigação extremamente desvantajosa assumida pelos agravantes, nem algum motivo para invalidar a representação destes outorgada à sua filha.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TÍTULO INEXIGÍVEL – PRETENSÃO DE ANULAR ACORDO FIRMADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – DESNECESSIDADE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO – VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
1. Controvérsia centrada na discussão se o acordo firmado entre as partes e homologado em juízo é válido, mesmo sem a presença de advogado.
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz".
3. Na espécie, o negócio jurídico firmado entre as partes extrajudicialmente, com firma reconhecida em cartório, e homologado em juízo, mostra-se válido, haja vista não vislumbrar obrigação extremamente desvantajosa assumida pelos agravantes, nem algum motivo para invalidar a representação destes outorgada à sua filha.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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