TJMS 1400591-40.2018.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – MULTA COMINATÓRIA – VALOR INCOMPATÍVEL COM DEVER IMPOSTO – REDUÇÃO – LIMITAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA MULTA – EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
01. Levando em consideração que o processo tem o objetivo de verificar o direito material das partes, de rigor o deferimento do prazo complementar para apresentação de documentos, e, somente após a inobservância de tal prazo, ser declarada a preclusão da respectiva prova.
02. Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.
03. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536 do Código de Processo Civil).
04. Redução do valor da multa diária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessária, ainda, a limitação do montante total da multa.
05. Nos casos de exibição incidental de documentos, aplica-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que se o réu não efetuar a exibição dos documentos solicitados, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Impossibilidade de cominação de crime de desobediência.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – MULTA COMINATÓRIA – VALOR INCOMPATÍVEL COM DEVER IMPOSTO – REDUÇÃO – LIMITAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA MULTA – EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
01. Levando em consideração que o processo tem o objetivo de verificar o direito material das partes, de rigor o deferimento do prazo complementar para apresentação de documentos, e, somente após a inobservância de tal prazo, ser declarada a preclusão da respectiva prova.
02. Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.
03. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente (art. 536 do Código de Processo Civil).
04. Redução do valor da multa diária, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Necessária, ainda, a limitação do montante total da multa.
05. Nos casos de exibição incidental de documentos, aplica-se o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que se o réu não efetuar a exibição dos documentos solicitados, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. Impossibilidade de cominação de crime de desobediência.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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