TJMS 1400671-38.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENOR – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (274 KG DE ''MACONHA'') – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – PACIENTE QUE ATUAVA COMO ''BATEDOR DE ESTRADA'' ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I- Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de 274 Kg (duzentos e setenta e quatro quilos) de maconha (artigo 33 e 40 da Lei 11.343/06), onde atuava como ''batedor de estrada'', e ainda pelos crimes de receptação e corrupção de menor (art. 180 do Código Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c 29 e 69 também do Código Penal), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. Não ofende o princípio da razoável duração do processo eventual excesso de prazo decorrente da peculiaridade dos autos, como ocorre a necessidade de expedição de carta precatória.
III- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO – CORRUPÇÃO DE MENOR – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (274 KG DE ''MACONHA'') – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – PACIENTE QUE ATUAVA COMO ''BATEDOR DE ESTRADA'' ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I- Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de 274 Kg (duzentos e setenta e quatro quilos) de maconha (artigo 33 e 40 da Lei 11.343/06), onde atuava como ''batedor de estrada'', e ainda pelos crimes de receptação e corrupção de menor (art. 180 do Código Penal, art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c 29 e 69 também do Código Penal), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II – O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade nem pela improrrogabilidade; orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. Não ofende o princípio da razoável duração do processo eventual excesso de prazo decorrente da peculiaridade dos autos, como ocorre a necessidade de expedição de carta precatória.
III- Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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