TJMS 1400766-68.2017.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO - DECISÃO MANTIDA - REGIMENTAL IMPROVIDO.
Não há que se falar em inépcia da inicial ou carência de ação quando o requerente individualizou a demanda em relação à qual requereu a suspensão da liminar, juntando aos autos cópia da decisão proferida no processo principal, havendo, pois, elementos suficientes à verificação do objeto da demanda e à apreciação do pedido, mormente por também se tratar de processo digital, de fácil consulta.
Se a agravante pretende apenas a rediscussão da matéria devidamente apreciada no pedido de suspensão de liminar, não demonstrando qualquer erro ou injustiça, nem traz fato ou argumento novo capaz de ilidir os argumentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO - DECISÃO MANTIDA - REGIMENTAL IMPROVIDO.
Não há que se falar em inépcia da inicial ou carência de ação quando o requerente individualizou a demanda em relação à qual requereu a suspensão da liminar, juntando aos autos cópia da decisão proferida no processo principal, havendo, pois, elementos suficientes à verificação do objeto da demanda e à apreciação do pedido, mormente por também se tratar de processo digital, de fácil consulta.
Se a agravante pretende apenas a rediscussão da matéria devidamente apreciada no pedido de suspensão de liminar, não demonstrando qualquer erro ou injustiça, nem traz fato ou argumento novo capaz de ilidir os argumentos da decisão recorrida, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Exclusão - ICMS
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
Mostrar discussão