TJMS 1400805-02.2016.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS – MATÉRIAS QUE IMPUGNAM A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA – FIXAÇÃO EM VALOR PERCENTUAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO – RISCO PREVISÍVEL – REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I – Matérias capazes de ilidir o arbitramento de honorários advocatícios devem ser suscitadas em recurso contra a decisão que os fixa e não já em sede de execução da verba arbitrada; ocorrência de preclusão consumativa contra o Agravante (CPC, art. 200).
II - Se num primeiro momento o Agravante demonstrou expressa concordância em relação à obrigação de pagar honorários, tendo se insurgindo apenas quanto ao cálculo, tentar esquivar-se da obrigação em momento posterior configura comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva. Ocorrência de preclusão lógica.
III - Se o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo recursal em relação à decisão que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo advogado, modificou o valor de seus honorários anteriormente fixados em valor nominal, determinando que fossem calculados em percentual sobre o crédito executado na ação, operou-se a preclusão temporal, prevista no art. 223 do CPC
IV – Em sede de cumprimento de sentença, a intimação do devedor só será pessoal se não tiver advogado (CPC/73, art. 475-J, § 1º).
V - Deve-se ter em mente que o valor do crédito executado em um processo judicial está sujeito a modificações, mormente quando tal valor é objeto de ação revisional que tramita paralelamente ao processo de execução. Assim, o Agravante incorreu nos efeitos da preclusão quando deixou de recorrer da decisão que fixou os honorários a seu então advogado utilizando tal crédito como base de cálculo, mesmo ciente da possibilidade de sua redução.
VI - Em matéria de honorários advocatícios arbitrados no curso de ação judicial, quando a verba é fixada, não em valor nominal, mas em percentual sobre determinada base de cálculo, a modificação posterior do parâmetro não influencia no valor dos honorários, que continuará sendo calculado sobre a base de cálculo original. Incidência dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
VII – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS – MATÉRIAS QUE IMPUGNAM A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA – FIXAÇÃO EM VALOR PERCENTUAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL – MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO – RISCO PREVISÍVEL – REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I – Matérias capazes de ilidir o arbitramento de honorários advocatícios devem ser suscitadas em recurso contra a decisão que os fixa e não já em sede de execução da verba arbitrada; ocorrência de preclusão consumativa contra o Agravante (CPC, art. 200).
II - Se num primeiro momento o Agravante demonstrou expressa concordância em relação à obrigação de pagar honorários, tendo se insurgindo apenas quanto ao cálculo, tentar esquivar-se da obrigação em momento posterior configura comportamento contraditório, que viola a boa-fé objetiva. Ocorrência de preclusão lógica.
III - Se o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo recursal em relação à decisão que, acolhendo embargos de declaração opostos pelo advogado, modificou o valor de seus honorários anteriormente fixados em valor nominal, determinando que fossem calculados em percentual sobre o crédito executado na ação, operou-se a preclusão temporal, prevista no art. 223 do CPC
IV – Em sede de cumprimento de sentença, a intimação do devedor só será pessoal se não tiver advogado (CPC/73, art. 475-J, § 1º).
V - Deve-se ter em mente que o valor do crédito executado em um processo judicial está sujeito a modificações, mormente quando tal valor é objeto de ação revisional que tramita paralelamente ao processo de execução. Assim, o Agravante incorreu nos efeitos da preclusão quando deixou de recorrer da decisão que fixou os honorários a seu então advogado utilizando tal crédito como base de cálculo, mesmo ciente da possibilidade de sua redução.
VI - Em matéria de honorários advocatícios arbitrados no curso de ação judicial, quando a verba é fixada, não em valor nominal, mas em percentual sobre determinada base de cálculo, a modificação posterior do parâmetro não influencia no valor dos honorários, que continuará sendo calculado sobre a base de cálculo original. Incidência dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
VII – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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