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Jurisprudência


TJMS 1400815-75.2018.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo que se vislumbra das contrarrazões apresentadas, em momento algum a agravada se insurge contra o valor atribuído ao veículo a ser alienado fiduciariamente, o qual, diga-se de passagem, é superior ao montante da carta de crédito. Afora isso, há que ser considerado que além das parcelas pagas até aquele momento (05 ou 06), também foi dado lance, cujo valor foi recebido de forma antecipada pela Administradora, o que com certeza diminui em muito o valor a ser pago. 2. Quanto a assertiva de que as partes teriam avençado cláusula contratual, na qual estipulava-se o limite de uso do veículo a ser adquirido (02 anos), por se tratar de direito disponível sua contratação não impede que outro veículo mais antigo e de igual ou maior valor possa ser adquirido, desde que haja a anuência das partes. 3. Daí que, restando demonstrado nos autos que há autorização expressa da agravada para o faturamento do veículo Toyota, Corolla XEI 1.8 VVT, da cor preta, ano 2007, inclusive com a assinatura do responsável pela Administradora, além do fato do veículo adquirido ter sido num primeiro momento gravado em favor do consórcio, tem-se que a situação se consolidou e o ato restou aperfeiçoado. 4. Não há se falar em perigo de dano in verso, uma vez que o bem dado em garantia possui valor superior, que, somandos aos das parcelas pagas e do lance dado, mostram-se suficientes para a garantia da obrigação. 5. De sorte que, no caso em tela, restou evidenciado a presença dos requisitos para o concessão da tutela pleiteada, qual seja, o pagamento da carta de crédito já expedida em favor do ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias, restabelecendo às suas expensas perante o órgão de trânsito competente a respectiva alienação fiduciária em seu favor sobre o citado veículo, para os devidos fins.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 26/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Consórcio
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Itaporã
Comarca : Itaporã
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