TJMS 1400818-30.2018.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a concessão em parte da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte Estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
O bloqueio de verbas públicas somente pode ser admitido em situações excepcionais, como nos casos em que o Ente Público não fornece, de forma adequada, o medicamento pleiteado, mesmo após a imposição de multa, momento este adequado de se exigir a adoção de uma postura mais enérgica do magistrado mediante o bloqueio de tais valores.
Não tendo sido fixada anteriormente multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, impõe-se o seu arbitramento como forma de coagir o ente público a adoção das medidas impostas pela ordem judicial.
Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 15 (quinze dias) para o cumprimento da decisão agravada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – SUBSTITUIÇÃO POR MULTA – DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, a concessão em parte da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte Estadual tem entendido que, em se tratando de aquisição de medicamento e/ou procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
O bloqueio de verbas públicas somente pode ser admitido em situações excepcionais, como nos casos em que o Ente Público não fornece, de forma adequada, o medicamento pleiteado, mesmo após a imposição de multa, momento este adequado de se exigir a adoção de uma postura mais enérgica do magistrado mediante o bloqueio de tais valores.
Não tendo sido fixada anteriormente multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, impõe-se o seu arbitramento como forma de coagir o ente público a adoção das medidas impostas pela ordem judicial.
Levando-se em conta a natureza da obrigação e sua complexidade, mostra-se razoável o prazo de 15 (quinze dias) para o cumprimento da decisão agravada.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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