TJMS 1400896-24.2018.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PACIENTE PORTADORA DE ARTROSE GRAVE DE QUADRIL DIREITO – PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DENOMINADA ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do CPC/2015 "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Presentes tais requisitos, a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de pretensão relacionada à procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Ausente qualquer elemento de prova indicando que a realização do procedimento cirúrgico com prótese com componentes de cerâmica seja o único capaz de proporcionar o tratamento da doença que acomete a parte agravante, coligado com a existência de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril com material padronizado pelo SIGTAP/DATASUS, deve ser concedida a tutela provisória de urgência consistente na imposição da obrigação de realizar o procedimento cirúrgico, porém, com os materiais disponibilizados pela rede pública de saúde.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – PACIENTE PORTADORA DE ARTROSE GRAVE DE QUADRIL DIREITO – PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DENOMINADA ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300, do CPC/2015 "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Presentes tais requisitos, a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência é medida que se impõe.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de pretensão relacionada à procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Ausente qualquer elemento de prova indicando que a realização do procedimento cirúrgico com prótese com componentes de cerâmica seja o único capaz de proporcionar o tratamento da doença que acomete a parte agravante, coligado com a existência de procedimento cirúrgico de artroplastia total de quadril com material padronizado pelo SIGTAP/DATASUS, deve ser concedida a tutela provisória de urgência consistente na imposição da obrigação de realizar o procedimento cirúrgico, porém, com os materiais disponibilizados pela rede pública de saúde.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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