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Jurisprudência


TJMS 1400912-17.2014.8.12.0000

Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA - AFASTADA - CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À PESSOA IDOSA, DOENTE E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - OFENSA À DISPOSIÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL - NORMAS OPERACIONAIS NÃO PODEM SOBREPOR À RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - PARECER DA CÂMARA TÉCNICA - DISPENSÁVEL - OUTRAS PROVAS - ATENDIMENTO DO SUBSTITUÍDO PELO FUSEX - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA. 1. O mandado de segurança é cabível quando inexiste recurso específico para impugnar a decisão, como no caso dos incisos II e III do art. 527 do CPC. A possibilidade de pedido de reconsideração previsto no parágrafo único do referido artigo não impede a impetração do writ, porquanto o pedido de reconsideração não tem natureza recursal, nem aciona órgão colegiado com competência para reforma e cassação, mas apenas a competência do próprio relator que proferiu a decisão monocrática causadora do inconformismo. 2. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que é dever do Poder Judiciário assegurar o cumprimento da Constituição Federal e, nesse caso, cabe esclarecer que a Constituição, no capítulo atinente aos direitos e garantias fundamentais, assegura a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput), dispondo, ainda, no art. 196, ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Não há que se falar em violação às disposições orçamentárias e fiscais, pois as normas operacionais para a organização do sistema de saúde e dotações orçamentárias não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população. Ademais, todos os entes públicos (União, Estado e Município) são solidariamente responsáveis pelo custeio dos medicamentos necessários à manutenção da saúde e da vida da população. 4. É dispensável o parecer da Cates para a concessão da antecipação de tutela no sentido de fornecer o medicamento à pessoa idosa, doente e carente financeiramente, mormente quando há demonstração da necessidade do medicamento através de declaração médica, na qual constou que o não uso do medicamento pode ocasionar a morte do paciente, não havendo medicação similar. 5. O mandado de segurança exige prova pré constituída do direito pleiteado, não sendo permitida dilação probatória.

Data do Julgamento : 28/04/2014
Data da Publicação : 06/05/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 4ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Bela Vista
Comarca : Bela Vista
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