TJMS 1400934-70.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66 – APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CONTROVÉRSIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO.
Em se tratando de apólice de seguro do "Ramo 66", a Justiça Estadual não tem competência para o processamento e julgamento da lide. Manifestado o interesse jurídico em intervir no processo pela Caixa Econômica Federal, é certo que a competência restará deslocada para a Justiça Federal, a quem cabe decidir acerca da real existência ou não do aludido interesse.
"(...)O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, Relª. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC). 2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 3.- Agravo improvido. (AgRg no REsp 1428125/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 26/05/2014)"
Agravo provido para declarar a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66 – APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CONTROVÉRSIA ANALISADA EM RECURSO REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO.
Em se tratando de apólice de seguro do "Ramo 66", a Justiça Estadual não tem competência para o processamento e julgamento da lide. Manifestado o interesse jurídico em intervir no processo pela Caixa Econômica Federal, é certo que a competência restará deslocada para a Justiça Federal, a quem cabe decidir acerca da real existência ou não do aludido interesse.
"(...)O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, Relª. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC). 2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 3.- Agravo improvido. (AgRg no REsp 1428125/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 26/05/2014)"
Agravo provido para declarar a Justiça Federal competente para processar e julgar o feito.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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