TJMS 1401167-04.2016.8.12.0000
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, DO CP) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO SIMPLES E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 121, §1º, DO CP – INCABÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – JURADOS QUE ACOLHERAM A TESE ACUSATÓRIA – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE, MAS SEM ABRANDAMENTO DA PENA – SÚMULA 545 DO STJ E SÚMULA 231 DO STJ – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – QUANTUM DA PENA QUE NÃO PERMITE – REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo e, no caso, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, optando por uma das versões amparada em elementos constantes dos autos, assim, a decisão não foi manifestamente contrária à prova dos autos.
A confissão do réu realizada no interrogatório em plenário, deve ser considerada como "debatida em plenário" e, ainda que tenha sido parcial, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Todavia, impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal por força da atenuante (Súmula 231 do STJ) .
Incabível o abrandamento do regime prisional, eis que a pena definitiva fixada ultrapassa 08 (oito) anos, o que afasta a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado (art. 33, §2º, "a", do CP)
Com o parecer, revisão parcialmente procedente, sem alteração da pena imposta.
Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I, DO CP) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA HOMICÍDIO SIMPLES E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 121, §1º, DO CP – INCABÍVEL – IMPOSSIBILIDADE – JURADOS QUE ACOLHERAM A TESE ACUSATÓRIA – SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – VIABILIDADE, MAS SEM ABRANDAMENTO DA PENA – SÚMULA 545 DO STJ E SÚMULA 231 DO STJ – PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – QUANTUM DA PENA QUE NÃO PERMITE – REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A soberania do júri permite que seus componentes optem pela versão que lhes parecer mais correta e consentânea com a realidade estampada no processo e, no caso, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória, optando por uma das versões amparada em elementos constantes dos autos, assim, a decisão não foi manifestamente contrária à prova dos autos.
A confissão do réu realizada no interrogatório em plenário, deve ser considerada como "debatida em plenário" e, ainda que tenha sido parcial, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Todavia, impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal por força da atenuante (Súmula 231 do STJ) .
Incabível o abrandamento do regime prisional, eis que a pena definitiva fixada ultrapassa 08 (oito) anos, o que afasta a possibilidade de fixação de regime diverso do fechado (art. 33, §2º, "a", do CP)
Com o parecer, revisão parcialmente procedente, sem alteração da pena imposta.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Seção Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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