TJMS 1401189-91.2018.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABRANGÊNCIA DE SEGURO FIRMADO EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS QUE BUSCAM O PAGAMENTO DOS VALORES FIRMADOS NOS EMPRÉSTIMOS - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE QUE AVENÇA FIRMADA COBRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O SEGURADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I. É sabido que por meio do instituto da antecipação da tutela jurisdicional obtém a parte a antecipação dos efeitos de um eventual julgamento favorável de mérito, tendo esse instituto fundamento no princípio da efetividade do processo e com seus requisitos delineados no atual artigo 300 do Código de Processo Civil. O dispositivo exige a presença cumulativa dos dois requisitos que devem estar presentes em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, sendo a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II. Sendo necessária dilação probatória para fins de aferir se o seguro firmado entre as partes de fato abrange a situação ocorrida, não é possível a concessão de tutela provisória para fins da implementação de seus termos.
III. Decisão mantida. Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABRANGÊNCIA DE SEGURO FIRMADO EM EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EXECUTIVOS QUE BUSCAM O PAGAMENTO DOS VALORES FIRMADOS NOS EMPRÉSTIMOS - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE QUE AVENÇA FIRMADA COBRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O SEGURADO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I. É sabido que por meio do instituto da antecipação da tutela jurisdicional obtém a parte a antecipação dos efeitos de um eventual julgamento favorável de mérito, tendo esse instituto fundamento no princípio da efetividade do processo e com seus requisitos delineados no atual artigo 300 do Código de Processo Civil. O dispositivo exige a presença cumulativa dos dois requisitos que devem estar presentes em todos os casos de antecipação dos efeitos da tutela, sendo a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II. Sendo necessária dilação probatória para fins de aferir se o seguro firmado entre as partes de fato abrange a situação ocorrida, não é possível a concessão de tutela provisória para fins da implementação de seus termos.
III. Decisão mantida. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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