TJMS 1401303-98.2016.8.12.0000
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA PENHORADA ANTES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO MAGISTRADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA - NÃO INCLUSÃO DOS ADVOGADOS DA AGRAVADA NA INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - SUPOSTA INIDONEIDADE DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - ÍNDICES CORRETAMENTE UTILIZADOS - CÁLCULO QUE SE CONCRETIZARÁ APENAS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO - SUPOSTA AVALIAÇÃO A MENOR POR PARTE DO OFICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU ERRO NA AVALIAÇÃO - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Se a matéria questionada no agravo de instrumento sequer foi apreciada pelo magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, ensejando afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de inclusão do nome e do endereço dos advogados da parte recorrida, pois tal informação é de fácil acesso mediante consulta aos autos digitais, sendo desarrazoado se impor ao processo um formalismo exacerbado. 3. Se a parte agravante carreou aos autos as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 525, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, não há que se falar em não conhecimento do agravo. 4. O descumprimento ao art. 526, do Código de Processo Civil/1973 deve ser alegado e provado para que possa gerar o não conhecimento do recurso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.008.667/PR). 5. A atualização da dívida durante o processo presta-se a demonstrar a evolução do débito e a possibilitar melhor avaliação acerca da suficiência da penhora. O cálculo definitivo do valor da dívida será elaborado pela Contadoria Judicial quando do seu efetivo pagamento. 6. A apresentação de laudo de avaliação do imóvel, confeccionada por profissionais da área, não serve para descaracterizar a avaliação formulada por servidor público designado pelo juízo, o qual goza de fé pública. Para invalidação desta avaliação exige-se elementos probatórios que levem ao convencimento da existência de erro ou de dolo do avaliador. 7. Agravo de Instrumento conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA PENHORADA ANTES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO MAGISTRADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA - NÃO INCLUSÃO DOS ADVOGADOS DA AGRAVADA NA INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - SUPOSTA INIDONEIDADE DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - ÍNDICES CORRETAMENTE UTILIZADOS - CÁLCULO QUE SE CONCRETIZARÁ APENAS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO - SUPOSTA AVALIAÇÃO A MENOR POR PARTE DO OFICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU ERRO NA AVALIAÇÃO - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Se a matéria questionada no agravo de instrumento sequer foi apreciada pelo magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, ensejando afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de inclusão do nome e do endereço dos advogados da parte recorrida, pois tal informação é de fácil acesso mediante consulta aos autos digitais, sendo desarrazoado se impor ao processo um formalismo exacerbado. 3. Se a parte agravante carreou aos autos as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 525, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, não há que se falar em não conhecimento do agravo. 4. O descumprimento ao art. 526, do Código de Processo Civil/1973 deve ser alegado e provado para que possa gerar o não conhecimento do recurso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.008.667/PR). 5. A atualização da dívida durante o processo presta-se a demonstrar a evolução do débito e a possibilitar melhor avaliação acerca da suficiência da penhora. O cálculo definitivo do valor da dívida será elaborado pela Contadoria Judicial quando do seu efetivo pagamento. 6. A apresentação de laudo de avaliação do imóvel, confeccionada por profissionais da área, não serve para descaracterizar a avaliação formulada por servidor público designado pelo juízo, o qual goza de fé pública. Para invalidação desta avaliação exige-se elementos probatórios que levem ao convencimento da existência de erro ou de dolo do avaliador. 7. Agravo de Instrumento conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
20/07/2016
Data da Publicação
:
22/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Sustação/Alteração de Leilão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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