TJMS 1401315-44.2018.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO REsp n. 1.438.263/SP, ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp 1.391.198/RS)
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.273.643/PR – Tema 515, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda.
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 509, §2º do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 475-B, do Código de Processo Civil de 1973).
A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva ação civil pública e não nas ações executivas individuais.
Não se admite o exame de fatos e pedidos carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, mesmo que de ordem pública, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE QUE AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFICÁCIA ERGA OMNES E ABRANGÊNCIA NACIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO REsp n. 1.438.263/SP, ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp 1.391.198/RS)
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.273.643/PR – Tema 515, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado da sentença exequenda.
A apuração do valor devido ao consumidor ocorre através de simples cálculo aritmético, já na fase de cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia liquidação, ex vi do disposto no artigo 509, §2º do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 475-B, do Código de Processo Civil de 1973).
A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva ação civil pública e não nas ações executivas individuais.
Não se admite o exame de fatos e pedidos carentes de enfrentamento pelo próprio órgão julgador de origem, mesmo que de ordem pública, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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