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Jurisprudência


TJMS 1401345-16.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, VI, DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO – MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS E RECHAÇADAS NA APELAÇÃO – REVISÃO NÃO-CONHECIDA. A revisão criminal restringe-se aos termos delineados no art. 621 do Código de Processo Penal e não deve ser conhecida quando a matéria aventada (pedido absolutório e aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11313/06) já foi apreciada em apelação criminal. Revisão não conhecida quanto a estas matérias. REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, "CAPUT" C/C ART. 40, VI, DA LEI 11343/06) – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – INCABÍVEL – PLEITO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – REVISÃO IMPROCEDENTE. A Revisionanda não faz jus à atenuante do art. 65, inciso I, alínea "d", do Código Penal, na medida em que nunca confessou a prática criminosa, formulando, inclusive, pleito absolutório. A pena privativa de liberdade não pode ser substituída por restritiva de direitos, pois a condenação fixada ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, o que inviabiliza tal benefício, à luz do art. 44, I, do CP. Revisão improcedente.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Seção Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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