TJMS 1401469-96.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEFERIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO NOVO CPC – MEDIDA DESTINADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTOS MÉDICOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – PACIENTE PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER – NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS, SOB RISCO DE MORTE, ATESTADO PELO MÉDICO QUE A ATENDEU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A prestação de serviços via home care não se confunde com o atendimento que deve ser prestado pela família ou cuidador. O papel desempenhado por estes últimos é o de proporcionar ao paciente higiene, alimentação e companhia, ao passo que a atenção domiciliar via serviços home care tem a função de administrar procedimentos que somente uma pessoa com formação profissional poderia fazer.
II) Em um quadro como o contido nos autos, em que a paciente (a) é uma senhora idosa (80 anos), (b) é portadora do mal de alzheimer; (d) sofre de diabetes; (e) sofre de desnutrição; (f) está em tratamento de escaras; (g) recebeu declaração de seu médico que necessita de cuidados integrais em domicílio para manutenção da vida; (h) não é capaz de auto-gerir sua vida em razão das doenças de que é portadora; (i) necessita de suporte técnico em fisioterapia, cuidados especiais de enfermagem tanto para os cuidados de higiene quanto, também, para recebimento da medicação diária, impossível não conceder a tutela de urgência pleiteada, estando presentes os requisitos do artigo 300 do novo CPC.
III) Em casos assim, não existem dúvidas de que o tratamento da paciente via serviços do home care é de suma importância para manutenção da vida da agravante, colocada em risco se não lhe for oportunizado ter acesso aos tratamentos indicados pelo seu médico, em sua residência, junto de seus familiares.
IV) O tratamento indicado é o único modo de a agravante ganhar uma sobrevida com mais dignidade, com mais conforto, com menos sofrimento, o que se constata claramente diante da recomendação médica mencionada, que evidencia a real necessidade do tratamento sob essa modalidade.
V) Porém, não há verossimilhança nas alegações quanto ao pedido de fornecimento de suplementação alimentar, tendo em vista a ausência de pedido médico e de prova da previsão contratual.
Recurso conhecido parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEFERIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO NOVO CPC – MEDIDA DESTINADA AO CUSTEIO DE TRATAMENTOS MÉDICOS PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – HOME CARE – PACIENTE PORTADORA DO MAL DE ALZHEIMER – NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS, SOB RISCO DE MORTE, ATESTADO PELO MÉDICO QUE A ATENDEU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I) A prestação de serviços via home care não se confunde com o atendimento que deve ser prestado pela família ou cuidador. O papel desempenhado por estes últimos é o de proporcionar ao paciente higiene, alimentação e companhia, ao passo que a atenção domiciliar via serviços home care tem a função de administrar procedimentos que somente uma pessoa com formação profissional poderia fazer.
II) Em um quadro como o contido nos autos, em que a paciente (a) é uma senhora idosa (80 anos), (b) é portadora do mal de alzheimer; (d) sofre de diabetes; (e) sofre de desnutrição; (f) está em tratamento de escaras; (g) recebeu declaração de seu médico que necessita de cuidados integrais em domicílio para manutenção da vida; (h) não é capaz de auto-gerir sua vida em razão das doenças de que é portadora; (i) necessita de suporte técnico em fisioterapia, cuidados especiais de enfermagem tanto para os cuidados de higiene quanto, também, para recebimento da medicação diária, impossível não conceder a tutela de urgência pleiteada, estando presentes os requisitos do artigo 300 do novo CPC.
III) Em casos assim, não existem dúvidas de que o tratamento da paciente via serviços do home care é de suma importância para manutenção da vida da agravante, colocada em risco se não lhe for oportunizado ter acesso aos tratamentos indicados pelo seu médico, em sua residência, junto de seus familiares.
IV) O tratamento indicado é o único modo de a agravante ganhar uma sobrevida com mais dignidade, com mais conforto, com menos sofrimento, o que se constata claramente diante da recomendação médica mencionada, que evidencia a real necessidade do tratamento sob essa modalidade.
V) Porém, não há verossimilhança nas alegações quanto ao pedido de fornecimento de suplementação alimentar, tendo em vista a ausência de pedido médico e de prova da previsão contratual.
Recurso conhecido parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
Mostrar discussão