TJMS 1401482-32.2016.8.12.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS – DUAS VAGAS PREVISTAS PARA O MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – CANDIDATO APROVADO NA VAGA SUBSEQUENTE – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO – NECESSIDADE DA VAGA PRESUMIDA – PEDIDO DO IMPETRANTE ANTES DE EXPIRAR A VALIDADE DO CONCURSO – PUBLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO DEPOIS – DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO IMPETRANTE – SEGURANÇA CONCEDIDA E CONTRA O PARECER.
1. Controvérsia centrada na discussão do direito à nomeação do impetrante, candidato subsequente na lista de aprovação, na hipótese de exoneração a pedido do candidato aprovado e nomeado para a última vaga prevista no edital.
2. Segundo atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há direito à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso, em virtude da presumida necessidade de alguém para o desempenho das respectivas funções (STF – RE em Repercussão Geral nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011).
3. Ainda segundo esse entendimento, a recusa em se nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas só é lícita se houver alguma situação excepcional, devidamente justificada expressamente pela Administração.
4. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado na posição subsequente na ordem de classificação tem direito subjetivo à nomeação com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes.
5. No caso em comento, o impetrante foi aprovado, para o cargo de Agente de Atividades Educacionais, na função de agente de recepção, na terceira colocação para a vaga prevista para o polo/município de Três Lagoas/MS. A Administração Estadual disponibilizou duas (02) vagas para a referida função no edital para o Município de Três Lagoas.
6. Durante a validade do concurso público em questão, a Administração Estadual nomeou os dois candidatos que encabeçaram a lista de aprovados, quais sejam: Cláudia Garcia de Souza e Ricardo Ferreira Dias, sendo que este último pediu exoneração em 1º/12/2015, ainda durante a validade do referido concurso, que se expiraria em 18/02/2016.
7. A administração estadual publicou a exoneração a pedido do segundo colocado apenas em 31/03/2016, com efeitos a partir de 1º/12/2015.
8. Assim, tendo em vista que o impetrante fez o pedido para a nomeação para o referido cargo – tanto na via administrativa quanto na via judicial – antes de expirar a validade do concurso, não há como imputar a este a demora na publicação da exoneração do candidato anteriormente nomeado, devendo a Administração Estadual proceder a sua nomeação, uma vez que, como candidato subsequente, tem direito líquido e certo à nomeação na vaga existente pouco antes de expirar a validade do concurso.
9. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS – DUAS VAGAS PREVISTAS PARA O MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – CANDIDATO APROVADO NA VAGA SUBSEQUENTE – PEDIDO DE EXONERAÇÃO DO SEGUNDO COLOCADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO – NECESSIDADE DA VAGA PRESUMIDA – PEDIDO DO IMPETRANTE ANTES DE EXPIRAR A VALIDADE DO CONCURSO – PUBLICAÇÃO DA EXONERAÇÃO DEPOIS – DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO IMPETRANTE – SEGURANÇA CONCEDIDA E CONTRA O PARECER.
1. Controvérsia centrada na discussão do direito à nomeação do impetrante, candidato subsequente na lista de aprovação, na hipótese de exoneração a pedido do candidato aprovado e nomeado para a última vaga prevista no edital.
2. Segundo atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há direito à nomeação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso, em virtude da presumida necessidade de alguém para o desempenho das respectivas funções (STF – RE em Repercussão Geral nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 10/08/2011).
3. Ainda segundo esse entendimento, a recusa em se nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas só é lícita se houver alguma situação excepcional, devidamente justificada expressamente pela Administração.
4. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado na posição subsequente na ordem de classificação tem direito subjetivo à nomeação com a desistência de candidato classificado dentro do número de vagas previsto, que permita a inclusão do candidato excedente seguinte nesse rol. Precedentes.
5. No caso em comento, o impetrante foi aprovado, para o cargo de Agente de Atividades Educacionais, na função de agente de recepção, na terceira colocação para a vaga prevista para o polo/município de Três Lagoas/MS. A Administração Estadual disponibilizou duas (02) vagas para a referida função no edital para o Município de Três Lagoas.
6. Durante a validade do concurso público em questão, a Administração Estadual nomeou os dois candidatos que encabeçaram a lista de aprovados, quais sejam: Cláudia Garcia de Souza e Ricardo Ferreira Dias, sendo que este último pediu exoneração em 1º/12/2015, ainda durante a validade do referido concurso, que se expiraria em 18/02/2016.
7. A administração estadual publicou a exoneração a pedido do segundo colocado apenas em 31/03/2016, com efeitos a partir de 1º/12/2015.
8. Assim, tendo em vista que o impetrante fez o pedido para a nomeação para o referido cargo – tanto na via administrativa quanto na via judicial – antes de expirar a validade do concurso, não há como imputar a este a demora na publicação da exoneração do candidato anteriormente nomeado, devendo a Administração Estadual proceder a sua nomeação, uma vez que, como candidato subsequente, tem direito líquido e certo à nomeação na vaga existente pouco antes de expirar a validade do concurso.
9. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
08/06/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
1ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
Mostrar discussão