TJMS 1401651-82.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO – VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – FURTO QUALIFICADO (CONTINUIDADE DELITIVA) – COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO DA COISA - CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 157, § 1º E § 2º, INCISO II; EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, POR QUATRO VEZES, ESTES NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA –
PACIENTE EM PLENO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA EM FEITO DIVERSO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INCOMPATIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSIVO – ORDEM DENEGADA.
I – Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da admissibilidade da medida na hipótese vertente, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
II - O decreto prisional justifica-se em razão da necessidade de garantir a ordem pública, dada periculosidade do agente e o risco de reiteração, haja vista estar em pleno gozo de liberdade provisória, concedida em 04 de novembro de 2016, por força de decisão proferida na comarca de Campo Grande/MS ( autos n. 0040699-64.2016.8.12.0001), após ter sido preso em flagrante delito em razão de furto qualificado supostamente praticado em 30 de setembro de 2016.
III – Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante à reiteração delituosa, demonstrando que não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
IV – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – LOGO DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA, EMPREGA VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA OU GRAVE AMEAÇA, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU A DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO – VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – FURTO QUALIFICADO (CONTINUIDADE DELITIVA) – COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO à SUBTRAÇÃO DA COISA - CONCURSO DE AGENTES – ARTIGO 157, § 1º E § 2º, INCISO II; EM CONCURSO MATERIAL COM O ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, POR QUATRO VEZES, ESTES NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA –
PACIENTE EM PLENO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA EM FEITO DIVERSO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INCOMPATIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU ABUSIVO – ORDEM DENEGADA.
I – Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois, além da admissibilidade da medida na hipótese vertente, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
II - O decreto prisional justifica-se em razão da necessidade de garantir a ordem pública, dada periculosidade do agente e o risco de reiteração, haja vista estar em pleno gozo de liberdade provisória, concedida em 04 de novembro de 2016, por força de decisão proferida na comarca de Campo Grande/MS ( autos n. 0040699-64.2016.8.12.0001), após ter sido preso em flagrante delito em razão de furto qualificado supostamente praticado em 30 de setembro de 2016.
III – Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante à reiteração delituosa, demonstrando que não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública.
IV – Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
Comarca
:
São Gabriel do Oeste
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