TJMS 1401734-98.2017.8.12.0000
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE AVC ISQUÊMICO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA –RECURSO PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e obrigar os agravados ao fornecimento do fármaco pleiteado.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de fornecimento de tratamento médico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE AVC ISQUÊMICO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA –RECURSO PROVIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, presente tais requisitos, impõe-se a reforma da decisão agravada para conceder a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e obrigar os agravados ao fornecimento do fármaco pleiteado.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
Esta Corte estadual tem entendido que, em se tratando de fornecimento de tratamento médico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o direito à vida do cidadão em detrimento de princípios econômicos, mormente porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da vida e da dignidade humana.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
19/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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