TJMS 1401764-70.2016.8.12.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – APROVAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE BIOLOBIA/CIÊNCIAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OCUPADA POR PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA.
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, detém mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
A simples abertura de inscrição para remoção de professores já efetivos ou o cadastramento de professores temporários, não constituem, por si só, situações violadores do direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público.
Não havendo prova da atual contratação temporária de professor para lecionar na disciplina para a qual a impetrante obteve aprovação, não resta evidenciado seu direito líquido e certo à nomeação.
A nomeação de candidatos aprovados em concurso público deve observar a ordem classificatória, conforme determina o artigo 10, da Lei n.º 8.112/1990.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS – CARGO DE PROFESSOR DA CARREIRA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – APROVAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE BIOLOBIA/CIÊNCIAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA PURA OCUPADA POR PROFESSOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO – SEGURANÇA DENEGADA.
O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, detém mera expectativa de direito, ficando a nomeação em tais casos submetida à discricionariedade da administração, ou seja, à observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
A simples abertura de inscrição para remoção de professores já efetivos ou o cadastramento de professores temporários, não constituem, por si só, situações violadores do direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público.
Não havendo prova da atual contratação temporária de professor para lecionar na disciplina para a qual a impetrante obteve aprovação, não resta evidenciado seu direito líquido e certo à nomeação.
A nomeação de candidatos aprovados em concurso público deve observar a ordem classificatória, conforme determina o artigo 10, da Lei n.º 8.112/1990.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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