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Jurisprudência


TJMS 1401791-19.2017.8.12.0000

Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CONVOCAÇÃO PARA TOMAR POSSE APENAS POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CANDIDATO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não há falar em ilegitimidade passiva se a Fundação de Saúde, embora vinculada à Secretaria do Estado, possui autonomia em questões de pessoal e personalidade jurídica própria. 2. A análise da existência ou não de direito líquido e certo do impetrante a ser protegido pelo mandado de segurança não constitui questão preliminar, mas matéria de mérito do processo, e com ele deve ser apreciada. 3. No Estado de Mato Grosso do Sul, a convocação para tomar posse, de candidato aprovado em concurso público, promovida somente pelo Diário Oficial do Estado é inadmissível, porquanto existem outros meios mais eficientes e baratos para tanto, particularmente a divulgação de atos em página específica de acompanhamento na rede mundial de computadores, e ilegal, por contrariar disposição expressa posta nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º da Lei Estadual n. 3.734, de 9.9.2009, segundo a qual a nomeação deve ser feita por meio de carta com aviso de recebimento (AR). 4. Segurança concedida.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Não informada
Comarca : Não informada
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