TJMS 1401920-58.2016.8.12.0000
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR - MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR – POLICIAL QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL POR CRIME DOLOSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR – PRECEDENTES DO STJ E DO STF - PREVISÃO LEGAL QUE VEDA O ACESSO E QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO NO CASO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança no sentido de determinar a matrícula do Policial Militar, que responde a processo criminal, no Curso de Formação de Cabos para ser promovido na carreira.
2. De acordo com o art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016, de 07.08.2009, para a concessão da liminar em Mandado de Segurança faz-se mister a presença de dois pressupostos, quais sejam: a) fundamento relevante do pedido contido no mandamus, e b) a possibilidade de ineficácia do Mandado de Segurança que vier a ser concedido ao final.
3. "Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido". (STF; RE 356119, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 03/12/2002, DJ 07-02-2003)
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR - MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR – POLICIAL QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL POR CRIME DOLOSO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR – PRECEDENTES DO STJ E DO STF - PREVISÃO LEGAL QUE VEDA O ACESSO E QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO NO CASO DE ABSOLVIÇÃO - NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança no sentido de determinar a matrícula do Policial Militar, que responde a processo criminal, no Curso de Formação de Cabos para ser promovido na carreira.
2. De acordo com o art. 7º, inc. III, da Lei n.º 12.016, de 07.08.2009, para a concessão da liminar em Mandado de Segurança faz-se mister a presença de dois pressupostos, quais sejam: a) fundamento relevante do pedido contido no mandamus, e b) a possibilidade de ineficácia do Mandado de Segurança que vier a ser concedido ao final.
3. "Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição. 2. Precedentes. 3. Recurso extraordinário conhecido e provido". (STF; RE 356119, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 03/12/2002, DJ 07-02-2003)
4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
08/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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