TJMS 1401937-31.2015.8.12.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA COMO EXCEDENTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR MANIFESTADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO EM QUE FOI APROVADA – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA DENEGADA
Existe interesse processual quando há para o impetrante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado, para assim obter a satisfação de seu pleito.
In casu, a candidata, ora impetrante, ainda que regularmente aprovada em concurso público, tendo se classificado como excedente (54ª colocação), não possui direito subjetivo que deva ser imposto pelo Judiciário à Administração Pública para que esta a nomeie imediatamente, em caráter definitivo, no cargo efetivo para o qual concorreu. Durante a validade do certame, ela possui mera expectativa de direito que, no caso, não se convolou em direito subjetivo, notadamente porque não evidenciada sua preterição em relação à ordem classificatória, tendo em vista a falta de provas acerca do surgimento de novas vagas puras para o mesmo cargo em que foi aprovada em concurso público.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA COMO EXCEDENTE – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR MANIFESTADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AFASTADA – MÉRITO – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O MESMO CARGO EM QUE FOI APROVADA – PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA DENEGADA
Existe interesse processual quando há para o impetrante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional invocado, para assim obter a satisfação de seu pleito.
In casu, a candidata, ora impetrante, ainda que regularmente aprovada em concurso público, tendo se classificado como excedente (54ª colocação), não possui direito subjetivo que deva ser imposto pelo Judiciário à Administração Pública para que esta a nomeie imediatamente, em caráter definitivo, no cargo efetivo para o qual concorreu. Durante a validade do certame, ela possui mera expectativa de direito que, no caso, não se convolou em direito subjetivo, notadamente porque não evidenciada sua preterição em relação à ordem classificatória, tendo em vista a falta de provas acerca do surgimento de novas vagas puras para o mesmo cargo em que foi aprovada em concurso público.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Não informada
Comarca
:
Não informada
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