TJMS 1401975-72.2017.8.12.0000
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – 157, § 2º, INCISOS I E II – CONCURSO FORMAL – ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL – REITERAÇÃO CRIMINOSA – CITAÇÃO POR EDITAL – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – SEGREGAÇÃO PAUTADA TAMBÉM NA PERICULOSIDADE DO AGENTE – ELASTÉRIO IMPORTANTE ENTRE O DECRETO E A PRISÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I - Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidentes os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública.
II – O crime foi, em tese, praticado em 28 de janeiro de 2015. Ofereceu-se denúncia em 24 de fevereiro de 2016. Em 06 de abril de 2016, a denúncia foi recebida e a prisão decretada. Empreendidas diligências, restaram infrutíferas, determinando-se a citação por edital. Decorrido o prazo, suspendeu-se o feito, nos termos do artigo 366, CPP. Prolatou-se sentença condenatória contra o corréu. Interposto recurso, desmembrou-se com relação ao paciente, gerando a ação penal de n. 0007378-04.2017.8.12.0001. Nos autos da ação desmembrada, o mandado de prisão preventiva foi cumprido somente em 21 de fevereiro de 2017.
III - Depreende-se a patente periculosidade do paciente, haja vista a prática delitiva em via pública, com o fim de perpetrar o crime gravíssimo, mediante violência e grave ameaça à vítima, com o uso de arma de fogo e em concurso com terceiros.
IV - Réu citado por edital, eis que não localizado para citação pessoal, só vindo a apresentar-se no feito com a sua prisão.
V - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE AGENTES – 157, § 2º, INCISOS I E II – CONCURSO FORMAL – ARTIGO 70, DO CÓDIGO PENAL – REITERAÇÃO CRIMINOSA – CITAÇÃO POR EDITAL – PRESENTES OS REQUISITOS FÁTICOS E INSTRUMENTAIS DA PRISÃO CAUTELAR – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – SEGREGAÇÃO PAUTADA TAMBÉM NA PERICULOSIDADE DO AGENTE – ELASTÉRIO IMPORTANTE ENTRE O DECRETO E A PRISÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – CONDIÇÕES FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I - Não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado, pois observo que evidentes os pressupostos, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme narrado nos autos, bem como presente os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quando se mostra necessária acautelar à ordem pública.
II – O crime foi, em tese, praticado em 28 de janeiro de 2015. Ofereceu-se denúncia em 24 de fevereiro de 2016. Em 06 de abril de 2016, a denúncia foi recebida e a prisão decretada. Empreendidas diligências, restaram infrutíferas, determinando-se a citação por edital. Decorrido o prazo, suspendeu-se o feito, nos termos do artigo 366, CPP. Prolatou-se sentença condenatória contra o corréu. Interposto recurso, desmembrou-se com relação ao paciente, gerando a ação penal de n. 0007378-04.2017.8.12.0001. Nos autos da ação desmembrada, o mandado de prisão preventiva foi cumprido somente em 21 de fevereiro de 2017.
III - Depreende-se a patente periculosidade do paciente, haja vista a prática delitiva em via pública, com o fim de perpetrar o crime gravíssimo, mediante violência e grave ameaça à vítima, com o uso de arma de fogo e em concurso com terceiros.
IV - Réu citado por edital, eis que não localizado para citação pessoal, só vindo a apresentar-se no feito com a sua prisão.
V - A existência de condições favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, por si só, não são suficientes para autorizar a liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos.
VI - Ordem denegada. Com o parecer da PGJ.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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